Luís Fernando Valladão

O advogado Luís Fernando Valladão, diretor do departamento de Direito de Família do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), virá a Patos de Minas no próximo dia 02 para palestra sobre divórcio e para o lançamento de duas obras – “Recurso Especial” e “Divórcio – Inovações e considerações da EC 66/2011” – no Salão do Júri do Curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM). Em entrevista, ele falou sobre o aumento no número de divórcios e especificamente sobre o aumento no número de casais que dividem a guarda dos filhos no Brasil. Segundos os dados da estatística, o compartilhamento entre os casais cresceu de 2,7% para 5,5%.

O número de divórcios no Brasil aumentou 36,8% de 2009 para 2010, o que representa 1,8 casos para cada mil pessoas de 20 anos ou mais, segundo as Estatísticas do Registro Civil 2010, divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Somente no ano passado, foram registrados nos cartórios 243.224 divórcios, entre processos judiciais e escrituras públicas. Acompanhando esse cenário, verificou-se também uma elevação dos casos de compartilhamento da guarda dos filhos. De acordo com o IBGE, a proporção de divórcios em que a custódia foi dividida entre os pais passou de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010, somando 8.702 menores.

O advogado Luiz Fernando Valladão, diretor do departamento de Direito de Família do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), lembra que a guarda compartilhada, embora já admitida por parte da doutrina e jurisprudência, só foi incluída no direito positivo com o advento da Lei 11.698/08. Ficou estabelecido, dessa forma, que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. “Até então, repudiava-se a divisão da custódia física do filho. Isso porque se entendia que, inexistindo harmonia entre os pais, ficaria inviabilizada a divisão igualitária do tempo da criança entre os mesmos, para que ela não ficasse sujeita às influências e interferências negativas decorrentes do conflito. Por isso mesmo, passou-se a sustentar que a guarda compartilhada não importava, necessariamente, na divisão igualitária dessa custódia física entre os pais. Seu objetivo seria, em especial, o de dividir responsabilidades relacionadas à criação do filho, como escolha de escola, interferência na formação religiosa e nas atividades esportivas”, esclarece.

O advogado destaca que a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar determinado recurso especial, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrigy, reafirmou que a regra geral deve ser a guarda compartilhada, inclusive com o compartilhamento da custódia física do filho. “Essa decisão mostra o quanto é importante que os filhos convivam com o pai e com a mãe, independentemente de estarem em litígio ou em desarmonia. Deve haver, entretanto, o cuidado que todo conflito familiar exige ao interpretar essa decisão. Existem casos em que o longo tempo vivido sob a guarda unilateral pode tornar inviável a guarda compartilhada com a custódia física conjunta. Além disso, características específicas do pai ou da mãe podem não recomendar essa divisão igualitária no contato físico, sob pena de graves e prejudiciais interferências na criação do filho”, alerta Valladão.

Fonte: Assessoria de comunicação do IAMG