Por Brian Epstein Campos
A Constituição Federal assegura, como regra, o sigilo das comunicações telefônicas. Entende-se por “comunicações telefônicas” não só as conversas tradicionalmente realizadas via ligação telefônica, mas também aquelas realizadas através das novas ferramentas tecnológicas desenvolvidas com o passar dos anos – como, por exemplo, o aplicativo de mensagens WhatsApp.
O sigilo das comunicações visa resguardar a intimidade e a privacidade, direitos que também são assegurados pela Constituição Federal.
Diante dessas premissas, considera-se que as mensagens trocadas via WhatsApp são privadas, isto é, restritas aos participantes da conversa. Ao enviar uma mensagem a determinada pessoa ou grupo de pessoas, o emissor tem justa expectativa de que essa mensagem não será lida por terceiros. Mesmo se uma mensagem é enviada a um grupo com diversos participantes, todos eles têm o dever de manter o seu sigilo.
Portanto, divulgar print de conversa de WhatsApp, sem o consentimento dos participantes, constitui ato ilícito passível de indenização, se da exposição resultar dano moral e/ou material.
A ilicitude da divulgação poderá ser afastada quando quem divulga tiver a intenção de defender um direito próprio, não apenas expor o emissor da mensagem.
Se o conteúdo da conversa divulgada puder interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação. Nessa hipótese, é necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto para decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.
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