A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um motorista carreteiro, com obesidade mórbida, que foi dispensado de uma transportadora após o agendamento de cirurgia bariátrica. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG.
O ex-empregado afirmou que é portador de uma doença crônica grave, conhecida como obesidade mórbida, e possui também comorbidades, como esteatose hepática II, síndrome de apneia do sono, gastrite, pré-diabetes II e dor na lombar. Explicou que, desde o início de 2023, realizou diversos exames com profissionais da nutrição, cardiologistas, anestesistas, psicólogos, preparando-se para a cirurgia, tudo com o plano de saúde fornecido pela empregadora.
Segundo ele, no dia 6/7/2023, após última avaliação médica, foi considerado apto para realizar o procedimento cirúrgico, que seria agendado para o dia 19/8/2023. E, de posse do laudo médico, comunicou ao chefe sobre o procedimento. Contudo, alguns dias após a comunicação, em 18/7/2023, foi sumariamente dispensado sem justa causa.
Segundo o desembargador relator, Fernando Rios Neto, os documentos anexados ao processo confirmaram que o trabalhador já estava realizando exames e procedimentos necessários para a realização da cirurgia.
“Assim, além de ser verossímil a alegação de que a empresa possuía conhecimento do procedimento cirúrgico, esse fato foi corroborado pela prova testemunhal, uma vez que a própria testemunha da empresa noticiou que a empregadora tinha conhecimento do tratamento para cirurgia bariátrica”, ressaltou o julgador.
No entendimento do relator, competia, portanto, à empregadora apontar causa diversa para o desligamento, que não fosse a realização da cirurgia bariátrica.
“A leitura da contestação, no entanto, mostra que a empresa limitou-se a negar a discriminação, sem apontar justificativa razoável para a rescisão contratual. Evidenciada situação capaz de despertar o tratamento discriminatório, cabe à empregadora o ônus de demonstrar a causa do rompimento. Se nada foi comprovado nesse sentido, outra conclusão não cabe, senão que a dispensa resultou da condição física do autor”, pontuou o relator.
Para o magistrado, ainda que seja direito do empregador efetuar a rescisão imotivada do contrato de trabalho, ele não pode se valer dessa prerrogativa para praticar ato discriminatório, sob pena de nulidade do ato jurídico. Segundo o julgador, afirmar que o empregador estaria dispensado de apontar as causas do despedimento em quaisquer hipóteses importaria permissão à afronta de princípios constitucionais fundamentais, especialmente às garantias do direito à vida e ao trabalho, além da dignidade do ser humano.
O julgador ressaltou que um dos objetivos fundamentais da República é o combate a todas as formas de discriminação, conforme o artigo 3º, IV, da Constituição, diretriz que também está contida no artigo 5º, XLI, segundo o qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. “Acresça-se que a Lei n. 9.029/95 veda o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório”, completou.
O desembargador concluiu, então, que a conduta da empresa importou grave violação moral, visto que a discriminação traduz ofensa à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador.
“A indenização é medida, precipuamente, pela extensão do dano. A doutrina acrescenta que a reparação civil deve ser fixada de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador”.
O julgador fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, modificando, nesse aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: TRT/MG
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