Perturbar o trabalho ou o sossego alheio com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, ou mesmo abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos são condutas que configuram contravenção penal. Contudo, se o barulho, pela persistência ou intensidade, importar em dano à saúde, poderá configurar crime.

Ainda que estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, industriais ou comerciais possuam alvará de funcionamento, não estão, por isso, autorizados a produzirem barulho a ponto de perturbar o sossego das pessoas.

Em linhas gerais, sem especificidades, o limite de barulho estabelecido para áreas residenciais não deve ultrapassar 55 decibéis no período diurno, das 7h às 20h, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h, ou 9h, se o dia seguinte for domingo ou feriado, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

O Município também tem o Código de Posturas e se o barulho provém dos lugares que dependem de autorização do poder público, a reclamação também deve ser endereçada à municipalidade. Em havendo descumprimento, a mesma pode aplicar multa, fazer cessar imediatamente o barulho ou até mesmo cassar o alvará de funcionamento.

Se o barulho parte de vizinhos, a recomendação é conversar com pedido para diminuir o barulho. Não sendo eficiente, procurar a Polícia Civil e lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência para investigação dos fatos.

A Polícia Militar, quando acionada, na grande maioria das vezes intervém solicitando moderação. Se desrespeitado, pode configurar crime de desobediência, oportunizando a apreensão do material produtor de ruído, seguindo as consequências penais.

Temos direito ao sossego o dia inteiro e não apenas no período noturno. Ao reclamar deve-se levar em conta o bom senso e ainda a frequência, a ocasionalidade, a intensidade, o horário etc.