Foto: Arquivo Patos Hoje

O M.M. Juiz de Direito de Carmo do Paranaíba, Dr. Kleber Alves de Oliveira, acatou o pedido do Promotor de Justiça, Dr. Breno Nascimento Pacheco, e condenou o Ex-Prefeito de Carmo do Paranaíba/MG, João Braz de Queiroz, a uma pena de reclusão de 05 (cinco) anos a ser cumprida no regime semi-aberto. A condenação saiu nesta quinta-feira (29). Com a decisão, João Braz também está impedido de exercer cargo ou função pública pelo prazo de 5 anos.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público no mês de setembro de 2009, o então Prefeito Municipal, João Braz de Queiroz, teria, no mês de junho/julho de 2005, realizado um acordo extrajudicial com uma ex-servidora da Prefeitura Municipal que pleiteava na Justiça ressarcimento relativo ao FGTS contra o Município de Carmo do Paranaíba, pagando para a ex-servidora a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Ocorre que quando aconteceu o acordo e seu respectivo pagamento, já havia um acórdão (decisão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmando que a ex-servidora em epígrafe não tinha nenhum direito de ressarcimento do FGTS junto à Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba/MG.

Restou comprovado, ainda, nas investigações que foram promovidas pelo Ministério Público de Minas Gerais, que João Braz de Queiroz tinha conhecimento do acórdão que negava o direito pleiteado pela ex-servidora, mas mesmo assim pagou para ela a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), causando flagrante prejuízo aos cofres públicos municipais.

Promotor de Justiça, Dr. Breno Nascimento Pacheco                        M.M. Juiz de Direito, Dr. Kleber Alves de Oliveira

Decisão do Juiz de Direito de Carmo do Paranaíba:

“Sendo assim, sendo a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, TORNANDO-A DEFINITIVA EM PATAMAR, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.

O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, caput, parágrafo segundo, “b” do Código Penal e em razão das circunstâncias judiciais acima apreciadas.

Deixo de conceder os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tais sejam, concessão da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e concessão de sursis, por não estarem presentes os requisitos autorizadores de tais concessões, notadamente o quantum da reprimenda imposta e por não indicarem as condições judiciais supracitadas previstas no artigo 59 do mesmo Código.

Aplico, portanto, o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/67, inabilitando o acusado para o exercício de qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos.”


Em nota, o Ministério Público de Carmo do Paranaíba explicou a condenação e disse que vai recorrer, pois de acordo com Dr. Breno, a condenação foi baixa. Segundo o promotor, João Braz deve ser condenado a uma pena de no mínimo 08 anos de reclusão, tendo em vista que o crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 tem uma pena prevista de 02 a 12 anos de reclusão e inabilitação para exercício de cargo ou função pública.

Nossa equipe de reportagem tentou entrar em contato com João Braz, mas ele não foi encontrado.