Durante o estado de pandemia, as empresas de aplicativo de entrega devem contratar seguro contra acidentes, sem custos e em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

A empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado, em razão de infecção pelo coronavírus, assistência financeira pelo período de quinze dias, o qual pode ser prorrogado por mais dois períodos de igual prazo, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico. Este valor será calculado pela média de pagamento dos últimos três meses.

A Lei determina também que do contrato ou do termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador deverão constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, exigindo para tanto notificação prévia, com antecedência mínima de três dias úteis, exceto em razão de suspeita de prática de infração penal.

A Lei assegura também aos entregadores o uso de instalações sanitárias e a água potável.

O descumprimento das determinações legais pela empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega implica em advertência e pagamento de multa no valor de cinco mil reais por infração cometida, em caso de reincidência.