O Direito criou regras para estabelecer a igualdade entre os filhos e evitar o benefício de um ou alguns em prejuízo de outro(s), sejam os havidos dentro ou fora do casamento.

A determinação é clara: a venda feita de pai para filho, de avô para neto, poderá ser invalidada caso ocorra sem a concordância, por escrito, dos demais filhos e/ou netos e do cônjuge do vendedor(a), salvo se este(a) for casado(a) pelo regime da separação obrigatória de bens.

Igualmente nulo é o negócio feito para driblar esta determinação legal. Não é raro que se valha da fraude tentando burlar a regra, muitas vezes, transferindo o bem a terceira pessoa para que esta, posteriormente, o transmita para o filho e/ou neto.

Há de se ficar bem atento: para que seja anulado, é necessário que um interessado prejudicado reclame seu direito através de ação judicial própria, dentro do prazo máximo de dois anos, contados da realização do negócio, sob pena de decair desse direito.

Ultrapassados dois anos, a compra e venda de ascendentes para descendentes não é mais passível de anulação.