Em breve linhas, o Partido Nazista esteve ativo na Alemanha entre 1920 e 1945; entre seus vários propósitos ideológicos, destacava-se o extermínio ou exclusão separatista dos chamados “degenerados”, que integravam grupos como: judeus, ciganos, negros, deficientes físicos e mentais, homossexuais, adversários políticos, entre outros.

Exaltavam o nacionalismo e acreditavam na existência de um povo biologicamente superior, nominado “nórdico” ou “ariano”, sendo este os alemães, nascidos ou etnicamente descentes.

Cumprindo seu ideal de horror, o nazismo promoveu ações sistemáticas para o assassinato de cerca de seis milhões de “degenerados", ficando conhecido como holocausto.

O Estado brasileiro criminaliza práticas que induzam ou incitem a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, condutas estas próprias dos ideais nazistas.

Logo, a defesa, o elogio, o enaltecimento, ou seja, a apologia aos ideais do Partido Nazista no Brasil configura crime, por ferir princípios contidos na Constituição Federal e nas leis inferiores.

Contudo, alguns juristas tolerantes e mais condescendentes entendem que a “discussão sobre a possibilidade da existência de um partido nazista no Brasil não configura apologia aos crimes ligados ao nazismo”.

Certo é que o Direito assegura a liberdade de expressão, mas o exercício d e qualquer direito requer bom senso, prudência, atenção aos deveres e a compreensão de que nenhum direito é ilimitado.