Foi publicada em 26/03/21 Lei para compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional (ESPIN) decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

A compensação financeira será composta de: A) R$ 50.000,00 para quem ficar incapacitado. Caso o profissional morra, o valor será dividido pelos herdeiros. B) R$ 10.000,00 para cada filho menor do profissional falecido, por ano, até que o filho complete 21 anos ou 24 anos, se estiver estudando. C) Se o filho for portador de deficiência, receberá ao menos R$ 50.000,00, independentemente da idade.

A concessão da compensação financeira estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

A Lei 14.128/21 está em vigência desde 26/03/21. Este projeto foi vetado no ano passado pelo Presidente Bolsonaro, contudo, o veto foi derrubado pelo Congresso. De qualquer forma, para implementação, definição do órgão gestor e onde se fará o requerimento, é preciso da boa vontade do Presidente para sua regulamentação, sendo certo, porém, que o direito aos valores é retroativo a 4 de fevereiro de 2020.