O Ministério Público, em parceria com o Procon Estadual, vai fiscalizar a comercialização de óculos de sol na cidade. Atualmente este tipo de produto é vendido indiscriminadamente em lojas de bijuterias, assessórios e até por ambulantes.

De acordo com o promotor José Carlos de Oliveira Campos Júnior, a comercialização de óculos de sol irregular é um risco para o consumidor. As lentes impróprias, além de não oferecerem proteção contra os raios solares, podem conter grau. A comercialização de óculos sem procedência por estabelecimentos não credenciados traz danos à saúde do consumidor.

De acordo com a Lei Estadual nº. 15177/2004 a comercialização de óculos de sol depende de um credenciamento junto à Vigilância Sanitária e de um profissional ótico que se responsabilize pelo comércio. O Ministério Público publicou uma recomendação orientando os comerciantes a se adequarem. O MP vai começar a fiscalizar estes estabelecimentos. Confira a integra do documento:

RECOMENDAÇÃO N°: 002/PROCON/2008


Recomenda aos comerciantes de Patos de Minas que vendem óculos escuros e/ou de grau que cumpram as disposições da Lei Estadual nº. 15.177/2004 e dos Decretos nº. 20. 931/1932 e 24.492/1934, que disciplinam sobre a comercialização de óculos de proteção solar e óculos de grau.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do PROCON ESTADUAL, Instituição Pública de Proteção e Defesa do Consumidor, criado nos termos do art. 5°, inciso XXXII da Constituição da República, Lei Federal 8.078/90, do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e das Leis Complementares Estaduais n° 34/94 (art. 273) e nº 61/03 (arts. 22/24), por meio de seu Promotor de Justiça infra firmado, titular da 5ª Promotoria de Justiça e em exercício junto à Curadoria dos Direitos do Consumidor da Comarca de Patos de Minas, no uso das atribuições que lhes são conferidas em lei, com fundamento no artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 34/94, no art. 4° da Lei 8.078/90 (CDC) e no art. 4° do Decreto 2.181/97, e,

Considerando a prática corrente no comércio de Patos de Minas de comercialização de óculos sem procedência por estabelecimentos não credenciados para este fim;

Considerando que a Lei Estadual nº. 15177/2004, em seu art. 1º, proíbe a comercialização de lentes de contato, de óculos com grau, bem como de óculos de proteção solar com ou sem grau, em estabelecimento que não seja credenciado para essa prática;

Considerando que o Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934, determina em seus arts. 5º e 6º que:

I – A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada á autoridade competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento do citado decreto; e

II – Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir no mínimo um ótico prático, de acordo com artigo 4º do referido decreto.

Considerando que o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina que os optometristas estão sujeitos à fiscalização, só podendo exercer esta profissão se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária;

Considerando que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39, inciso VIII, que a colocação no mercado de produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é considerada uma prática abusiva;

Considerando que o supramencionado diploma legal, em seu art. 8º, proíbe a colocação no mercado de produtos que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores;

Considerando que a exposição excessiva ao sol pode causar problemas nos olhos, se estes não estiveram devidamente protegidos com lentes apropriadas;

Considerando que apenas os estabelecimentos devidamente credenciados para a venda de óculos e que possuem um ótico habilitado podem comercializar este tipo de produto;

Considerando que o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, e comina, entre outras, as penas administrativas de multa e de interdição parcial ou total das atividades;

Considerando que a já mencionada Lei Estadual 15.177/2004 em seu art. 2º, sujeita, em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão de mercadoria;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Considerando que ao PROCON Estadual incumbe a tarefa de fiscalizar as relações de consumo e de aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11.09.1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

Considerando a necessidade de fazer prevalecer no mercado consumidor de Patos de Minas o respeito às normas de defesa do consumidor quanto à comercialização de óculos de proteção solar e de grau;

RECOMENDA a todos os EMPRESÁRIOS que atualmente comercializam óculos de proteção solar e de grau em Patos de Minas, fora dos parâmetros legais, que cumpram estritamente as normas específicas para a comercialização deste tipo de produto, que os obrigam ao credenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária e a credenciar um ótico prático que se responsabilize pelos produtos comercializados ou que se abstenham de comercializar tais produtos fora dos parâmetros legais, sob pena de incidirem nas sanções legais cabíveis.

O Ministério Público Estadual estará fiscalizando oportunamente o cumprimento das disposições legais.

Publique-se. Atenda-se.

Patos de Minas, 05 de novembro de 2008.



José Carlos de Oliveira Campos Júnior
Promotor de Justiça
Coordenador das atividades do PROCON ESTADUAL em Patos de Minas