André afirmou que, quando iniciou o incêndio, saiu às pressas do shopping com a família deixando documentos pessoais, alimentos e bebidas pagos, dinheiro e outros objetos. Tudo acabou sendo furtado durante o tumulto, já que havia dezenas de pessoas no estabelecimento. Ele relatou que o prejuízo total foi de R$544,32.
Por outro lado, o shopping alegou que não havia provas de que André estivesse no local na hora do incêndio, não havendo prova também dos prejuízos que ele havia sofrido. Alegou também que os danos que André sofreu foi por culpa exclusiva dele que agiu com desídia ao permitir que meliantes se aproveitassem da situação e furtassem seus bens.
A decisão da juíza de direito em cooperação, Karina Veloso Ganga Tanuri, da Vara do Juizado Especial Cível da cidade, ao sentenciar, entendeu que o consumidor comprovou que estava no shopping com Boletim de Ocorrência e cupom fiscal de compra e que ainda houve culpa do shopping ao não adotar medidas para evitar o incidente.
“Considerando a vulnerabilidade objetiva do consumidor, bem como sua natural hipossuficiência de prova, cabe aos fornecedores, que detém a estrutura e os controles de segurança, afastar, de forma inequívoca, a causa eficiente dos vícios do serviço que apresentam, o que, todavia, não foi feito, in casu”, fundamentou.
A justiça condenou o shopping a indenizar André no valor de R$544,32 relativos a danos materiais e ainda R$3.620,00 referentes a danos morais. A decisão ainda não é definitiva e pode ser modificada.
Autor: Farley Rocha
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