A juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª
Vara do Trabalho de Contagem, convalidou a dispensa por justa causa de um
empregado que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do
supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o
suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.
No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a
reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à
dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra
empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria
passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido
anteriormente pelo mesmo fato.
Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou
improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não
sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem
prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.
Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento
recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas
disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados,
não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou
dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”.
Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para
avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Testemunha disse que o
encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia
seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias
depois.
“Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla
penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que
não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para
apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo
transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade”, constou da sentença.
Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta
que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de
gradação legal. Isso porque “impede o restabelecimento da fidúcia que deve
permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder
disciplinar”.
Ademais, o exercício de função de encarregado foi
considerado um agravante, “diante do desempenho de função com hierarquia
superior na pirâmide hierárquica da reclamada”.
Somado a esse contexto, o supermercado provou que o
empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a
magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem
justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias
e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.
O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos
julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que “os
fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que
lhe foi aplicada”. Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: TRT/MG
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