O recepcionista de um estabelecimento hoteleiro de Belo Horizonte deverá ser indenizado em R$ 8 mil por danos morais por um hóspede que o feriu após um desentendimento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e rejeitou recurso do hóspede para dispensá-lo da obrigação de indenizar a vítima. A decisão é definitiva.

O recepcionista relatou na ação que, em agosto de 2020, o bancário, acompanhado da mulher e de duas filhas pequenas, chegou ao hotel informando que havia reservado um quarto para a família. O recepcionista se prontificou a registrar a entrada dos hóspedes, mediante a apresentação da documentação das meninas, mesmo que na forma de fotografias ou cópias.

Diante da constatação de que não estava com os documentos no momento e da informação de que isso impediria a hospedagem, o consumidor se descontrolou. Ele jogou a bolsa que carregava contra a proteção de acrílico da recepção, que quebrou e atingiu o rosto do funcionário.

O recepcionista solicitou indenização por danos materiais, morais e estéticos. O bancário alegou que chegou ao local por volta de meia-noite, com uma criança de 7 anos e um bebê de um ano, e foi atendido com má vontade. Segundo o hóspede, o recepcionista se negou a orientá-lo, tratando-o com descaso. O cliente argumentou que atirou a bolsa na placa de acrílico movido pelo desespero causado pela situação, sem intenção de ferir ninguém.

Ele alegou que o dano foi recíproco, porque o atendente, que teve apenas escoriações leves, empunhou um porrete de madeira e o manteve em mãos, ameaçando-o. Além disso, o bancário teve que prestar depoimento à polícia enquanto a esposa e as filhas permaneciam no veículo.

Em outubro de 2022, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves deu parcial provimento ao pedido do recepcionista, fixando em R$ 8 mil a indenização a ser paga pelos danos morais. O hóspede recorreu. O relator, desembargador Baeta Neves, afirmou não haver dúvida de que o cliente não portava os documentos de suas filhas, não sendo autorizada a hospedagem das crianças, sob pena de se descumprir determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para o magistrado, a reação do consumidor foi desproporcional.

Outro fundamento para a manutenção da condenação foi que, ao contrário do que alegava o bancário, a gravação em vídeo mostrava que o recepcionista serviu-se do porrete de madeira apenas “para se proteger contra eventual tentativa de nova agressão, comportamento justificável em razão do visível estado exaltado do réu”.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o relator.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG