O Direito põe a salvo a vida e a saúde do homem. O artigo 131 do Código Penal (CP) prescreve que quem “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”, está sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Nesta hipótese, o sujeito sabendo estar contaminado se vale de meio eficaz criando o risco do contágio, seja por contato corpóreo: aperto de mão, espirros, ou expondo copos, talheres que sabe estarem infectados.

Se, contudo, ocorrer a contaminação ou até mesmo a morte da vítima, o agente responderá pelo crime de lesão corporal, ou lesão corporal seguida de morte, nos termos do artigo 129 do CP (pena até 12 anos) ou até mesmo homicídio, artigo 121 do CP (pena 6 a 30 anos).

Por outro lado, prescreve o artigo 268 do CP que “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” é crime e tem pena de “detenção, de um mês a um ano, e multa”. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Assim, por em risco a saúde de outros, transmitir coronavírus e desrespeitar regras de isolamento são crimes.

Há de se considerar que o uso de máscaras, luvas, higienização das mãos e objetos servem à nossa proteção e refletem boa educação e respeito ao próximo.