Presidente da 45ª Subseção da OAB, Itamar José Fernandes

O Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente eleito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Live no Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados - IEJA, rememorou que o ano de 2020 começou com preocupações ligadas às questões de direito ambiental, Amazônia, fake news, propaganda de ódio, intolerância, crises da democracia, realização das eleições municipais, etc. e  com a crise planetária, múltipla, assimétrica e absolutamente imprevisível, provocada pela Pandemia do Coronavírus (Covid-19), houve uma mudança súbita nas preocupações, notadamente, voltadas para as questões de emergência sanitária, de saúde pública e de economia, o que é absolutamente natural, porquanto a saúde e a vida vêm em primeiro lugar.

Entretanto, passado o impacto inicial, outros assuntos voltam à agenda de debates, por exemplo, se haverá ou não eleições em 2020, possibilidade de prorrogação de mandatos e até mesmo a discussão acerca da unificação das eleições. Mas, quais são as possibilidades constitucionais e legais acerca destes temas?

Como sabemos, o prazo dos mandatos dos atuais Prefeitos, dos Vice-Prefeitos e Vereadores e a data de realização das eleições municipais estão previstos na Constituição Federal (art. 29, I, II e III), isto é, mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder e  no último domingo de outubro (apenas nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, se nenhum dos candidatos a Prefeito conseguir maioria absoluta dos votos no primeiro turno), com posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Portanto, qualquer alteração na data das eleições de 2020 (04/10 e 25/10) e nos prazos dos mandatos (até 31/12/2020), depende de Emenda à Constituição, mediante proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º, da CF), o que não é tarefa simples, dependendo, portanto, de debates, de planejamento, de condições técnicas, tanto no Congresso Nacional e na Justiça Eleitoral.

Além disso, notícias recentes dão conta de que foram montados grupos de trabalho para debater os efeitos da pandemia no calendário eleitoral e propor soluções, tanto no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto do Congresso Nacional, até porque, por enquanto, estão mantidas as datas e os prazos estabelecidos pelo calendário eleitoral, tais como, prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral, desincompatibilizações, realização de convenções, registro de candidaturas, etc.

Entretanto, no máximo, pode-se admitir o adiamento, sem prorrogação de mandatos, pelo prazo estritamente necessário para realizar as eleições ainda nesse ano de 2020, com segurança sanitária e jurídica, talvez para novembro ou dezembro de 2020, mantendo a posse dos eleitos em 1º de janeiro de 2021.

A prorrogação de mandatos deve ser descartada, porquanto a possibilidade de renovação (alternância da representação) é essencial para a preservação da saúde das democracias, com a valorização da soberania popular, sem contar que eventual prorrogação de mandatos poderá aumentar, ainda mais, a insatisfação social com a classe política e instituições, com perda significativa da legitimidade dos atuais mandatários para discutir assuntos de relevância pública e social.

Por outro lado, tem-se que o debate acerca da unificação das eleições (ou coincidência dos mandatos), pela relevância intrínseca de decisão política fundamental, depende de discussão mais aprofundada, em tempos de normalidade, quiçá no âmbito de uma reforma política e partidária, porquanto há vantagens (por exemplo, o barateamento das eleições) e desvantagens (por exemplo, a pauta de interesses das eleições gerais é diferente da pauta de interesses das eleições municipais – questões nacionais x questões locais – podendo institucionalizar uma delas em detrimento da outra) que devem ser analisadas detidamente e com ampla participação das instituições e da sociedade.

Ademais, é urgente a priorização de uma agenda de valorização e de aprimoramento da Política, conforme já defendem autoridades e cidadãos de visão iluminista, notadamente:

- Criar uma campanha para o voto consciente: pesquisar antes de votar, guardar o nome do candidato e fiscalizar a atuação dos eleitos.

- Atrair gente nova e com bons propósitos para a Política: precisamos mobilizar os jovens e os bons cidadãos;

- Defender e estimular a participação feminina: as mulheres precisam de mais espaços na Política e na Gestão Pública, não só por questão de justiça de gênero, mas, sobretudo, para atender o interesse público primário;

- Fortalecer os Partidos Políticos e as Instituições: não conhecemos democracias sólidas que não tem partidos e instituições fortes;

- Definir e priorizar uma agenda pós-crise: com reformas essenciais (sociais, eleitorais, tributárias, etc.), combater a pobreza, o empobrecimento, a chocante desigualdade social, a intolerância e a desinformação, bem como promover e revalorizar o Sistema Único de Saúde (SUS), a Educação, a Ciência e a Tecnologia.

Com efeito, não podemos perder de vista o mandamento constitucional que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, que estamos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, significando dizer que todos, sem exceção, cidadãos, agentes públicos e até mesmo o Poder Judiciário, devem obediência à Constituição e às leis.

Finalmente, é necessário enfrentar a Pandemia e suas adversidades com serenidade e firmeza, sem perder de vista a solidariedade, a racionalidade e a criatividade.

Itamar José Fernandes, advogado especialista em Direito Público, Direito Constitucional, Direito Municipal, Gestão Pública Municipal e em Advocacia Trabalhista. Sócio Fundador da BMFG Advogados Associados. Presidente da OAB Patos de Minas (gestão 2019/2021) e Professor Universitário do Curso de Direito do UNIPAM.