O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8.069/90, textualmente, no art. 42, § 1°, determina que: “Não podem adotar os ascendentes [avós] e os irmãos do adotando” .

Contudo, alguns Tribunais, em especial a 3° e 4° Turmas do Superior Tribunal de Justiça alcançaram a compreensão que em casos excepcionais, quando "s e mostrar compatível com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente , fim social objetivado pela Constituição da República e pelo ECA, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento ", a adoção avoenga será deferida.

Segundo o acórdão, a regra impeditiva do ECA estará elidida quando: 1 - o pretenso adotando seja menor de idade; 2 - os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; 3 - a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; 4 - o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai ou sua mãe como irmão; 5 - inexista conflito familiar a respeito da adoção; 6 - não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; 7 - não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e 8 - a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

Deste modo, a adoção avoenga, excepcionalissimamente, poderá ser deferida quando constatado que tal medida atenda ao princípio de melhor interesse do menor, revelando-se verdadeira vantagem para o adotando.

(Fontes: REsp 1448969/SC; RE 89457-GO; REsp 1.587.477; site migalhas)