O art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais prescreve que é crime contra a fauna praticar ato de abuso (trabalho excessivo, inadequação no trato), maus-tratos (privar de alimentação e cuidados indispensáveis), ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou submetê-los a experiência dolorosa ou cruel, cominando pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Mas em verdade maus-tratos vai além de impingir sofrimento físico, importa em limitar a natural capacidade de desenvolvimento  de cada espécie.

Em seu habitat natural, leões, zebras, macacos, peixes, cães, pássaros percorrem grandes distâncias e têm hábitos peculiares. Logo, acorrentar um papagaio ou enjaular um elefante são também formas de impor maus-tratos, pois impede que os mesmos procurem seu ambiente natural. Há sofrimento psíquico dos animais no desejo de se livrar dos instrumentos que os prendem.

Fala-se em biocentrismo, que é a tutela não só da vida humana, mas de todos os seres existentes na Terra. Em oposição, os antropocentristas entendem que todos os demais elementos devem subordinação ao homem, sendo a ele úteis para a manutenção de sua vida no planeta.

Por sua vez, o Código Penal, quando trata do crime de maus-tratos contra seres humanos, prescreve no art. 136 que “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa”.

Será que há proporcionalidade sendo a pena mínima de maus-tratos de animais maior um mês que maus-tratos de um humano?