Compradores de lotes no Residencial Laranjeiras II em Patos de Minas estão há anos tentando ser ressarcidos por terem adquirido lotes no empreendimento e nunca terem sido contemplados. Agora, uma decisão judicial traz um pouco de esperança. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento, de forma unânime, ao recurso de apelação interposto pela construtora e por seu sócio, mantendo a condenação solidária ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais a um dos compradores. A decisão confirmou que a ausência de obras de infraestrutura prometidas em um loteamento residencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera o dever de indenizar.

De acordo com a decisão judicial, o comprador havia adquirido um lote com 220 m², situado no bairro Residencial Laranjeiras II, pelo valor de R$ 40.000,00. Pelo contrato firmado, a incorporadora deveria efetuar a transferência definitiva do imóvel assim que os serviços de infraestrutura e os registros fossem liberados e o lote estivesse quitado. Contudo, a própria empresa admitiu no processo que a infraestrutura não foi implementada e que o terreno não foi transferido ao comprador, restando configurado o ilícito civil por descumprimento das obrigações contratuais.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas julgou procedentes os pedidos do comprador para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; determinar que os réus restituam, solidariamente, o valor integral pago de R$ 40.000,00, acrescido de multa de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar os réus ao pagamento solidário de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.

Inconformados, o sócio e sua empresa recorreram ao TJMG. Em suas razões, alegaram preliminares de ilegitimidade passiva — sob o argumento de que não assinaram o contrato original com o comprador e que não estaria demonstrado o grupo econômico com a empresa original. Também sustentaram a nulidade da sentença por julgamento ultra petita (além do pedido), alegando que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a instauração do incidente próprio e que houve cerceamento de defesa. No mérito, pediram o afastamento dos danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator rejeitou todas as preliminares da defesa. Com base na "Teoria da Asserção", o desembargador considerou válida a inclusão da construtora no polo passivo, uma vez que a petição inicial apontava que ela seria a responsável por realizar a infraestrutura nunca entregue.

O Tribunal também reconheceu a existência de grupo econômico entre as imobiliárias. Os desembargadores pontuaram que as duas empresas atuam no mesmo setor imobiliário, na mesma localidade (Patos de Minas) e compartilham o mesmo sócio.

O TJMG esclareceu que os sócios podem ser incluídos diretamente no polo passivo logo na fase de conhecimento, o que dispensa a abertura de um incidente apartado de desconsideração da personalidade jurídica. Como os sócios foram regularmente citados e ele compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado, o direito à ampla defesa foi plenamente assegurado.

No mérito, o TJMG manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00. O acórdão ressaltou que a frustração e o desgaste decorrentes da privação prolongada do uso do imóvel compram o abalo psicológico sofrido pelo comprador, uma vez que ele depositou a confiança no negócio jurídico para a aquisição de sua moradia.

A defesa das empresas havia alegado que o comprador não comprovou que o lote seria usado para fins residenciais, sugerindo que poderia ser apenas um investimento financeiro. O relator rebateu o argumento classificando a exigência dessa comprovação como uma "prova impossível ou diabólica". Conforme o voto do relator: "...exigir que o apelado comprovasse sua intenção de residir no imóvel seria requerer produção de prova impossível ou diabólica, uma vez que a infraestrutura do empreendimento não foi finalizada e o imóvel sequer foi transferido para o autor, o que fatalmente impossibilitaria a realização de benfeitorias para moradia."

Com a rejeição total do recurso, a sentença de primeira instância foi integralmente mantida. Além disso, em razão da sucumbência recursal, o tribunal majorou os honorários advocatícios devidos pelos apelantes de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. A esperança agora é que justiça siga no mesmo sentido e condene os empreendedores nos outros processos. De acordo com um dos compradores, são cerca de 40 pessoas lesadas.