Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região/Divulgação.

Um empresário do ramo de agropecuária da região de Patos de Minas terá que pagar cerca de R$ 1 milhão de indenização, por danos materiais, morais e estéticos, ao ex-empregado. O trabalhador exercia função de tratorista e foi vítima de acidente de trabalho, que lesionou a medula espinhal e resultou na sua condição atual de cadeirante. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a condenação da Vara do Trabalho de Patos de Minas.

O tratorista explicou que trabalhava para o empregador desde julho de 1983, ou seja, há mais de 35 anos, até a suspensão do contrato pela concessão da aposentadoria por invalidez, em março de 2018. Relatou que o acidente ocorreu quando estava colocando telhas em um barracão, em uma altura aproximada de seis metros. E que, ao colocar uma das telhas, uma tábua correu, fazendo-o cair no chão. Informou também que não havia rede de proteção para eventuais quedas e que não estava preso por cabo à ponte de proteção via colete.

O tratorista alegou que o acidente típico de trabalho causou inúmeros danos e que, por isso, terá que fazer uso de cadeira de rodas pelo resto da vida. Além disso, explicou que vai depender para sempre da ajuda de terceiros, já que passou a ser portador de bexiga neurogênica e constipação intestinal, com necessidade do uso de fraldas e sem controle do esfíncter anal, fazendo o uso de mais de oito tipos de medicamentos. Informou que passou por mais de quatro cirurgias nos joelhos e na coluna, que resultaram em cicatrizes horríveis.

Por fim, relatou que o acidente mudou a sua vida e a de sua família para sempre. Segundo ele, a esposa deixou o trabalho para auxiliá-lo e seus filhos saíram da faculdade, o que trouxe a perda de sua dignidade e incertezas sobre o futuro da família.

Em defesa, o empresário reconheceu o acidente do trabalho. Sustentou, porém, que a culpa pela ocorrência foi exclusiva do tratorista que, “negligenciando a segurança, tomou decisões por sua conta e risco”. Mas, ao avaliar o caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães deu razão ao trabalhador.

Dados da perícia técnica de engenharia apontaram que a empresa não havia realizado procedimentos operacionais específicos para o trabalho em altura. De acordo com a perícia, não foram realizados treinamentos de forma teórica e prática para que o ex-empregado pudesse adquirir conhecimentos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura. O perito concluiu que, se o empregador tivesse operado em conformidade com os conjuntos normativos de segurança, o acidente certamente não teria ocorrido.

Já a perícia médica comprovou que, em decorrência do acidente, houve fratura de membros inferiores e de vértebras torácicas e lombares, com trauma raquimedular. “Tendo o profissional evoluído com paraplegia e bexiga neurogênica, além de perda do controle do esfíncter anal”. O perito reconheceu que houve nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo tratorista durante o pacto laboral, com as sequelas apresentadas.

Diante de todo o exposto, a relatora concluiu que não havia dúvidas da culpa grave do empregador na ocorrência do acidente, ao descumprir os requisitos mínimos de segurança para o trabalho em altura previstos na NR-35. “E, não tendo o reclamado cumprido sua parte relativa à observância das regras mínimas de segurança para o trabalho em altura, não há que se falar em conduta insegura do autor”, pontuou a relatora.

Para a desembargadora, ao dar a ordem para a execução da atividade que provocou o acidente, o empregador agiu de maneira negligente, colocando em risco a integridade do seu empregado. Dessa forma, segundo a julgadora, é impossível afastar sua responsabilidade pelo acidente.

A desembargadora concluiu que o tratorista faz jus à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos reivindicada. Ela registrou que os danos morais são legíveis diante do sofrimento psicológico do autor e as graves consequências na vida do profissional. Por isso, a Turma, de forma unânime, majorou essa indenização para R$ 350 mil.

Já a indenização por danos materiais foi fixada levando em conta o que o trabalhador perdeu, dano emergente, e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Diante do contexto, considerando a incapacidade total do autor, foi mantido o total já determinado de R$ 427.630,18.

Quanto à indenização por danos estéticos, foi majorada para R$ 250 mil, diante da deformidade aparente, evidenciada pelas várias cicatrizes decorrentes das várias cirurgias a que foi submetido, atrofia dos membros inferiores e limitação de movimentos, descritas pelos laudos. Além disso, o empregador terá que fornecer os medicamentos de uso contínuo ao ex-empregado, assistência de profissionais de saúde, devidamente capacitados, disponibilizar um empregado doméstico, realizar reformas, alterações e adaptações na casa do acidentado e fornecer uma nova cadeira de rodas.