A Medida Provisória (MP) 948, feita pelo Presidente Bolsonaro, isenta os organizadores de shows, festas, apresentações artísticas e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet da imediata restituição dos valores usados para compra de ingressos, desde que assegurem: I – a remarcação dos eventos cancelados; II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros eventos disponíveis (se o organizador dispuser de outros serviços); ou III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Qualquer destas três possibilidades não importará em custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor (08/04/2020) desta Medida Provisória.

No caso do consumidor optar por usar os valores já pagos para abatimento ou compra de outro evento, terá prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (previsto para findar em 31/12/2020), ou seja, até 31/12/2021.

Por outro lado, o empreendedor terá o mesmo prazo para restituir o dinheiro (corrigido pelo IPCA-E) se não atender a nenhuma três hipóteses ditas acima.

Esta MP subverte o regime do Código de Defesa do Consumidor que era protecionista. Ademais, coloca o consumidor em situação de insegurança já que o prazo do estado de calamidade pública, em razão da pandemia COVID-19, pode ser alterado para acudir circunstâncias econômicas, tornando incerto o recebimento dos valores. Outra fonte de insegurança é que a MP pode não ser convertida em Lei pelo Congresso e perder a validade em até 120 dias.

A dica é ficar atento às atualizações normativas para não ter prejuízos.