A Constituição Federal de 1988 assegura que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção do salário na forma da lei.

No mesmo sentido o Código de Processo Civil diz impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (exceto para satisfazer o débito alimentar).

As penhoras, mesmo derivando de atos judiciais, devem respeitar os limites estabelecidos pela lei. Assim, por muito mais razão aos bancos é vedado reter parte do salário do correntista para pagamento de débitos (financiamentos, empréstimos etc) em atraso. Se verificada, esta conduta do banco pode gerar danos morais em favor do correntista, isto porque os bancos devem se valer do Poder Judiciário para satisfazerem os créditos.

Excepciona-se a regra acima, o empréstimo garantido por consignação em folha de pagamento, onde se admite a retenção de percentual do salário, regulado por legislação específica.

@brian_advogado