A Medida Provisória (MP) nº 936/2020 que tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.

O empregador poderá adotar as seguintes medidas: redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho. As medidas serão implementadas por acordo direto com o empregado ou negociação coletiva, a depender do caso.

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ser realizada nos percentuais de 25%, 50% e 70% e acordada por até 90 dias, observando requisitos na MP.

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser acordada pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos. Advirta-se que no período de suspensão do contrato de trabalho não poderá haver qualquer atividade de trabalho, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena de ficar descaracterizada a suspensão e a sujeição do empregador às penalidades previstas na medida provisória.

No período que durar a redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho será pago ao empregado o benefício emergencial, custeado com recursos da União. O valor do benefício terá como base cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme previsto na medida.

Salienta-se que o benefício emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.