A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) condenou uma plataforma de motoristas por aplicativo a indenizar em R$
10 mil, por danos materiais, um profissional que teve seu perfil retirado do
app de forma indevida, o que o impediu de trabalhar por aproximadamente seis
meses. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo
Horizonte.
O motorista ajuizou a ação, na qual pleiteou indenização por
danos materiais e morais, alegando que, em 24 de dezembro de 2020, o perfil
dele foi retirado da plataforma, sob argumento de que a suspensão seria
temporária e necessária. O objetivo seria averiguar se ele estaria permitindo
que um terceiro utilizasse o perfil para trabalhar, ou se ele estaria
utilizando veículo diferente do cadastrado. A medida trouxe prejuízos ao
trabalhador, o que o motivou a entrar na Justiça.
Em sua defesa, a empresa sustentou que averiguações dessa
natureza inserem-se no regular exercício do direito da plataforma, previsto nos
Termos de Uso do Motorista aceitos pelo profissional. O argumento, contudo, não
foi acolhido pelo Juízo de 1ª Instância que, ao concluir não ter havido
descumprimento das cláusulas de conduta por parte do motorista, condenou a
plataforma a indenizá-lo em R$ 4 mil, por danos morais, e em R$ 2.907,94, por
mês de afastamento, desde a data da exclusão (24/12/20) até a data de
reativação (14/06/2021), totalizando R$ 10.662,46.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao TJMG. A
relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada
entendeu que houve uma ação indevida por parte do aplicativo. Assim, a
magistrada julgou que o trabalhador deveria receber pelo tempo que foi impedido
de trabalhar — dano material na modalidade lucros cessantes.
Entretanto, a desembargadora considerou não ter havido dano
moral. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não acarreta, de
forma automática, danos morais passíveis de indenização. Além disso, ela
reduziu a indenização por danos materiais para R$ 10 mil, pois ressaltou que os
lucros cessantes deveriam ser compreendidos como o lucro líquido, ou seja, o
resultado gerado pela atividade do autor após a exclusão das despesas dele com
itens como combustível, manutenção do veículo, impostos, dentre outras.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis
Morais votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal
de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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