Aquele que se prevalece de sua condição de superior hierárquico ou ascendência, própria do exercício de emprego, cargo ou função para constranger alguém com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual comete o crime de assédio sexual. Tanto o autor como a vítima pode ser homem ou mulher. Se eventualmente a vítima for menor de dezoito anos, a pena é majorada.

As propostas sexuais persistentes, insinuações inoportunas, indesejadas são violadoras da liberdade individual. Esta conduta se materializa por meio de chantagens veladas, palavras, gestos, toques ou criando ambiente de trabalho hostil para a vítima. Estas circunstâncias caracterizam o crime de assédio sexual, ainda que o desejo lascivo do autor não se consume de fato, bastam tentativas.

Na órbita do Direito do Trabalho, o empregado vítima tem direito a demissão indireta recebendo todas as verbas rescisórias próprias da demissão sem justa causa. Pode ter direito também a indenização se reconhecido o dano. Na ótica trabalhista, não é necessário que haja subordinação entre vítima e assediador, podem ser colegas. A empresa pode ser responsabilizada, adquirindo aí o direito de cobrar do autor do ilícito o valor gasto com a vítima.

Ressalte-se que esta hipótese de crime não se verifica, por exemplo, entre líderes religiosos e fieis ou entre professores e alunos, pois não se verifica superioridade hierárquica ou comando inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Este é o entendimento dominante.

As denúncias devem ser feitas aos representantes de RH, Agências da Superintendência do Trabalho, Defensoria Pública, Sindicatos e Associações, Delegacias de Polícia, entre outros.