O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, ressaltando que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

A imunização de crianças foi recomendada por Nota Técnica do Ministério da Saúde sendo, portanto, uma ação de política sanitária que objetiva a proteção coletiva. Logo as escolhas pessoais não podem agravar direito de terceiros, muito menos pode-se tolerar que convicções filosóficas dos pais ou responsáveis coloquem em risco a saúde dos menores.

A falta de comprovação de vacinação pode gerar embaraços como impedir o recebimento de benefícios sociais disponibilizados pelo governo, a presença em espaços públicos e privados, bem como obstar a frequência à creches, pré-escola ou ensino fundamental. Impedimento de frequentar alguns espaços público e privados, Se não demonstrada a imunização, haverá comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público para que, eventualmente, responsabilize civil e criminalmente os pais, guardiões, tutores ou qualquer outro responsável pelo infante por descumprirem a obrigação legal.

Em julgamento sobre o tema o Supremo Tribunal Federal assentou que: “A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”. Entretanto, este entendimento não salva os responsáveis pelos menores das consequências cíveis, criminais e administrativas no caso de omissão.