O autor do crime de tráfico de influência age como estelionatário, vende aquilo que não tem, faz promessa à vítima, fala com ostentação, gaba-se de forma persuasiva atribuindo-se influência sobre funcionário público, iludindo a vítima e dela solicita, cobra ou mesmo obtém vantagem ou promessa de vantagem. Em troca de favores promete influir em ato praticado por servidor público, no exercício da função, para que este pratique algo em benefício da vítima ou de quem ela representa.

Exemplo é um cidadão perante uma mãe que não conseguiu vaga para seu filho em uma escola pública próximo à sua casa, diz a ela conhecer e ser muito influente com as autoridades escolares ou membros da Superintendência de Ensino e solicita desta mãe, vítima agoniada, dinheiro ou qualquer vantagem para obter, através de seus bons contatos, a vaga para criança. Outro exemplo é o empresário procurado por malfazejo que diz ter grande influência, amizade próxima com fiscais e autoridades tributárias e dele solicita dinheiro para influir junto aos agentes do fisco no sentido de não realizar fiscalização ou cobrar tributos a menor que o devido.

Nos dois exemplos, as vítimas ludibriadas acreditam que o agente tenha mesmo influência e dão ou prometem a ele qualquer vantagem. Neste momento o crime de tráfico de influência está configurado.

O crime se torna mais grave e a pena é majorada em 50% se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público. Na hipótese, além de expor o prestígio da administração pública ainda transforma o servidor em aparente corrupto.

O crime de tráfico de influência, em resumo, é a “venda” que o agente realiza iludindo a vítima e desacreditando a administração pública. A dita “influência” pode até ser uma mentira.

Se de fato o funcionário público recebe vantagem ou mesmo promessa indevida, estaremos diante de crime outro: o de corrupção.