É certo, por um lado, que cumpre ao empregador zelar pela “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Nesta lógica, portanto, seria admitido que os empregadores exigissem que os empregados sejam vacinados quando a vacina lhes for disponibilizada.

Inclusive, já se tem notícias que empregadores têm sido responsabilizados, pois, a depender do contexto, a COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional ou acidente de trabalho por doença equiparada.

É também de se considerar que o interesse da coletividade deve se sobrepor ao direito individual, a medida que não há razoabilidade que o proceder de um cidadão prejudique inúmeras outras pessoas.

Não se pode olvidar que resoluções sanitárias do poder público, seja através de leis ou resoluções, têm ampla aplicação no âmbito das empresas.

Assim, o descumprimento de uma determinação, recusando-se o empregado a se vacinar, usar máscara ou outros equipamentos de proteção individual, pode ensejar advertência, suspensão e em um último estágio a demissão por justa causa.

Por outro lado, os que entendem contrários ao poder do empregador estabelecer a obrigatoriedade de se vacinar argumentam que as convicções religiosas, individuais e sigilo médico devem ser respeitadas, e que a dispensa por ausência de vacinação configuraria discriminação.