A Constituição Federal assegura que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de dívidas contraídas em prol da atividade produtiva desenvolvida.
A Lei da Reforma Agrária define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, os quais variam a depender da área do Município. Em Patos de Minas, 01 módulo fiscal são 40 hectares.
Controvérsias acerca da garantia de impenhorabilidade se instalavam quando se verificava que a família era proprietária de outros imóveis.
Em recente julgamento (21/12/2020), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser impenhorável a pequena propriedade familiar, ainda que constituída de mais de uma área, desde que contínuas e com área total inferior a 04 módulos fiscais do Município localização.
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