Um paciente deve ser indenizado pelo médico que realizou uma cirurgia de correção de hérnia do lado errado do corpo. Além desse procedimento, o homem passou por uma segunda cirurgia, dessa vez no lado correto, mas sofreu complicações e precisou amputar um testículo.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou o médico a pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.
O paciente argumentou, na ação, que foi internado para correção de uma hérnia inguinal do lado esquerdo. Entretanto, o cirurgião realizou a abertura do lado direito, o que obrigou o paciente a passar por uma segunda intervenção, dessa vez no lado correto. Durante o procedimento, ele sofreu uma torção testicular e precisou ser submetido à amputação de um dos testículos em uma terceira cirurgia.
Em 1ª Instância, o profissional de saúde foi condenado a indenizar o paciente por erro médico. Ambos recorreram: a vítima pretendia o aumento dos valores, alegando que ficou infértil após os procedimentos; e o médico defendeu o afastamento da condenação, já que o equívoco teria decorrido de falha coletiva da equipe cirúrgica, e não somente por sua culpa.
O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a decisão. O magistrado entendeu que a quantia fixada era adequada, já que o laudo pericial atestou alterações pré-existentes que influenciaram a função hormonal e reprodutiva, afastando a relação de causalidade exclusiva entre o ato médico e os prejuízos alegados.
“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e as dos tribunais estaduais, bem como a doutrina especializada, são firmes ao estabelecer que o cirurgião principal responde diretamente pelos atos praticados durante o procedimento, inclusive pelos atos que envolvem o cumprimento dos protocolos de segurança básicos, como a conferência da intervenção. Não há dúvida de que incumbe ao cirurgião líder da equipe garantir a fiel observância de checagem cirúrgica, sendo inadmissível delegar a responsabilidade pela conferência de informações elementares, como o local da incisão”, salientou o relator.
O pedido de lucros cessantes foi rejeitado, já que a documentação apresentada pelo paciente não conseguiu comprovar perda de rendimentos.
O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator. O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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