O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um médico e uma clínica de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a indenizarem uma paciente por complicações após cirurgias de abdominoplastia e lipoaspiração.
A decisão também reconheceu a "culpa concorrente" da autora, que não deixou de fumar no pré e no pós-operatório. A condição de tabagista teria elevado os riscos de complicações e de má cicatrização.
Cicatriz
Segundo o processo, a paciente procurou o médico para realizar procedimentos estéticos no abdômen e, oito dias após as intervenções, que custaram R$ 12 mil, apresentou inflamações, abertura dos pontos e necrose. Ela relatou que as complicações resultaram em intenso sofrimento, perda do umbigo e em cicatriz aparente, "pior do que a flacidez que motivou as cirurgias".
Diante dessa situação, a paciente acionou o médico e a clínica na Justiça, alegando que o profissional não entregou o resultado esperado e que o procedimento, descrito inicialmente como comum, resultou em danos estéticos graves e sofrimento emocional. Em 1ª Instância, os pedidos foram atendidos. Os dois réus recorreram.
Defesa
As defesas do médico e da clínica recorreram com o argumento de que não teria havido erro técnico, mas culpa exclusiva da paciente. Os advogados sustentaram que ela era fumante e, mesmo sendo orientada, não parou de fumar no pré e no pós-operatório. Por isso, argumentaram que a situação provocou a má cicatrização do corpo e a necrose.
A decisão
O relator do caso, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, explicou que, em cirurgias plásticas puramente estéticas, o médico tem uma "obrigação de resultado". Isso significa que o profissional deve entregar o que foi prometido, a menos que comprove que o problema ocorreu por um fator alheio ao seu controle.
O magistrado entendeu que a paciente teve culpa concorrente pela imprudência de continuar fumando, o que elevou os riscos de complicações. No entanto, destacou que o médico também agiu de forma inadequada, já que o próprio profissional admitiu que sabia, na véspera da cirurgia, que a paciente ainda estava fumando.
Para a Justiça, como se tratava de uma cirurgia eletiva (não urgente) e exclusivamente estética, o médico deveria ter recusado ou adiado o procedimento ao perceber que o risco de danos era muito alto devido ao tabagismo. Ao decidir operar, o profissional assumiu a responsabilidade pelo resultado negativo.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.
Indenização
Com a decisão, médico e clínica devem pagar as seguintes indenizações à paciente:
R$ 10 mil por danos morais
R$ 10 mil por danos estéticos
R$ 375 por gastos imediatos com a cirurgia
Pagamento de 50% das despesas de nova cirurgia reparadora para corrigir a deformidade e de futuros tratamentos
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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