A menoridade e conseqüente falta de habilitação por si só não pressupõem culpa exclusiva do condutor do veículo pelo acidente. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que responsabilizou as duas partes envolvidas em um acidente ocorrido em Varginha, sul de Minas, apesar de uma delas ser menor e inabilitado, pelo fato de ter havido culpa concorrente.
A batida ocorreu no dia 16 de março de 2007, entre um automóvel modelo Corsa e uma motocicleta, num cruzamento, com culpa dos dois envolvidos. O marceneiro que conduzia a moto desrespeitou a placa de parada obrigatória e cruzou a rua em curva aberta, enquanto o menor, que dirigia o carro de sua mãe, tentou fazer uma conversão proibida à esquerda. O marceneiro sofreu fratura no fêmur além de sua moto ter sido danificada. O carro também teve estragos.
Fracassadas as tentativas de acordo, o marceneiro ajuizou ação pleiteando danos morais e materiais, enquanto a mãe do garoto, na ação, pleiteou indenização pelos danos materiais sofridos.
A juíza Tereza Cristina Cota, da comarca de Varginha, levou em consideração o fato de ambas as partes terem cometido infrações. Além de desrespeitar placa de parada obrigatória, o motoqueiro confessou ter bebido duas garrafas de cerveja, quantidade não autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro, e estava a 60 km/h em um lugar que tinha como velocidade máxima 40 km/h. O garoto, além de menor e inabilitado, não respeitou uma placa que proibia conversão à esquerda.
Como houve culpa concorrente, a juíza acatou parcialmente os pedidos de ambas as partes. Considerando que o motoqueiro contribuiu em maior proporção para a ocorrência do acidente, ele foi condenado a pagar 2/3 dos R$ 4.834,61 referentes ao conserto do carro. Por sua vez, a mãe do garoto deverá pagar 1/3 dos R$ 2.893 referentes aos danos da motocicleta, além de indenização de R$ 3 mil por danos morais, pela gravidade das lesões que o marceneiro sofreu.
O marceneiro recorreu ao TJMG, argumentando que não deveria dividir o ônus do acidente, pois o garoto era menor e inabilitado para direção. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Marcelo Rodrigues (relator), Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença da juíza, sob o fundamento de que a falta de habilitação do garoto se trata de infração na esfera penal e administrativa, não implicando na culpa exclusiva pelo acidente.
O relator, em seu voto, destacou que “há casos em que aquele que não possui habilitação respeita as regras de circulação do local, sendo o responsável pelo acidente apenas o outro condutor, que é habilitado e não observou as mesmas regras. Com isso, pelo simples fato de ser menor e, por conseqüência, sem habilitação, não é possível atribuir culpa exclusiva a ele”.
Menor de 18 anos no trânsito não arca sozinho com prejuízos em acidente
A menoridade e conseqüente falta de habilitação por si só não pressupõem culpa exclusiva por acidente.
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