Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Objetivando evitar essas agressões, que historicamente as mulheres são vítimas, foram estabelecidas algumas medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor, como: restrição de acesso a armas, afastamento do lar, restrição de contato com a ofendida e aos filhos menores, obrigação de acompanhamento psicossocial e reeducação, além de outras que o juízo entender cabível, até mesmo a prisão.

O descumprimento da medida protetiva de urgência importa em novo crime com pena de até dois anos de detenção e se por este motivo houver prisão em flagrante, apenas o juiz poderá conceder a fiança. Outras medidas podem ser aplicadas ao desobediente como multas e suspensão de direitos.

Por outro lado, não raras vezes, a mulher movida por rebaixado desejo de vingar uma traição, ou por inconformismo com a separação/perda, ou por raiva e rancores de um relacionamento fracassado, ou por ódio pela perda de uma condição financeira, ou mesmo por chantagem extorsiva imputa falsas agressões.

Se houver mentira por parte da mulher há o crime de denunciação caluniosa. A pena é de reclusão até oito anos e pode ter várias outras consequências negativas, pois a mentira pode ser um fator de alienação parental, se na contenda envolve filhos menores.

A falsa comunicação de crime afronta os interesses da justiça, amesquinham as históricas lutas em prol da causa feminina, tudo em benefício de capricho egoísta e maldoso daquela que mente. É grande a reprovação social. A impostura criminosa deve ser denunciada.