A Justiça condenou uma farmácia e o proprietário dela a indenizar uma cliente, de maneira solidária, em R$ 15 mil por danos morais. O dono ainda terá que pagar, por danos materiais, a metade dos valores gastos na aquisição de um remédio de venda restrita. Este valor será apurado em liquidação de sentença.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, sentença da Comarca de Patos de Minas. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a paciente não contribuiu para o prejuízo que sofreu (a chamada culpa concorrente).

Segundo o processo, a mulher se queixou ao proprietário da drogaria de que havia engordado 50 kg durante a gravidez de sua primeira filha e, em resposta, recebeu a indicação de um medicamento de venda controlada. O homem recomendou a ingestão de quatro comprimidos por dia, sem informar possíveis efeitos colaterais.

A cliente afirmou que, com o passar do tempo, tornou-se dependente do medicamento, a ponto de não conseguir executar tarefas diárias básicas, como sair da cama pela manhã ou preparar as refeições, sem antes tomar o remédio. Além disso, de acordo com a autora, o uso contínuo lhe causou insônia, mal-estar, prostração e depressão e, ao relatar esses sintomas ao dono da farmácia, recebeu prescrição de medicamentos de venda controlada, sem orientação.

Ainda conforme a ação, os efeitos colaterais fizeram com que a autora deixasse de trabalhar como auxiliar de serviços gerais e de cuidar da própria filha, fazendo necessária a contratação de uma empregada.

O proprietário e a empresa, em sua defesa, alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria praticando litigância de má-fé.

Baseado em perícia e provas testemunhais, o juízo de 1ª Instância considerou que a paciente sofreu danos passíveis de indenização. Isso porque a recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configuravam prática clandestina. E, no caso, o acesso às substâncias levou a paciente à dependência química. Além disso, o entendimento foi que não houve litigância de má-fé.

O juízo também concluiu que houve culpa concorrente da vítima, pois ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento, em vez de tratamento médico. Com isso, a mulher assumiu os riscos dos efeitos colaterais informados nas bulas.

Houve recursos da empresa e de seu proprietário, bem como da paciente. Ao analisar os pedidos, o relator, desembargador Antônio Bispo, a partir do exame do comportamento da mulher em audiências, considerou que se tratava de pessoa simples, com baixa instrução, sem condições de avaliar a gravidade de tomar remédios sem orientação médica.

Assim, ele manteve a sentença, excetuando no entendimento de que a culpa foi exclusivamente da farmácia e do dono. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro. Ficou vencido o desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, que divergiu por considerar demonstrada a culpa concorrente.

O acórdão transitou em julgado.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG