Para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não.

Estão no rol dos dependentes, na classe 1, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; na classe 2, estão os pais do segurado; na classe 3, está o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

De acordo com a lei, portanto, o filho maior de idade terá direito à pensão por morte quando for considerado inválido.

É irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

Além disso, é possível cumular a pensão por morte com aposentadoria (a que o filho tenha direito), hipótese em que receberá ambos os benefícios com valores integrais.