A publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a divulgar ao integral cumprimento. A publicidade não é um “mero convite à compra”, mas efetivamente uma proposta de venda que vincula e obriga o fornecedor e toda a cadeia que dela se beneficia.

Assim, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento da oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Deste modo, a simples alegação de que não possui mais o produto anunciado em estoque não desobriga o anunciante, que só se livra da obrigação de entrega se provar que aquela marca e modelo não é mais fabricado e não existe mais no mercado.

O Código de Defesa do Consumidor obriga, ainda, que os fabricantes e importadores assegurem a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Não cumpridos tais preceitos, o Poder Judiciário sempre atuará para preservar os negócios e seu desfazimento será a última solução, caso que imporá indenização por perdas e danos, sem prejuízo da multa pelo descumprimento do anúncio publicitário.