Alimentos gravídicos são os valores devidos pelo futuro pai à mãe durante a gestação. Os mesmos são destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições.

Nesta espécie de alimentos, a própria lei diz que não há necessidade de absoluta comprovação de paternidade, bastando apenas que o juiz se convença que haja indícios de paternidade, ou seja, um suposto pai pode ser condenado a pagar alimentos gravídicos sem que haja certeza que o nascituro seja seu filho.

Porém, não basta apenas a mera indicação de um suposto pai, é exigido um mínimo de elementos de convicção, como testemunhas, postagens em redes sociais, reserva em hotéis, mensagens e tudo que seja possível aferir o vínculo entre a mãe e o suposto pai.

Se condenado e pagos os alimentos, mas posteriormente houver exclusão da paternidade por exame próprio, o suposto pai não poderá reaver o que pagou. Contudo, poderá manejar ação de indenização se dispuser de provas que demonstrem que a mãe tinha elementos para saber falsa a imputação de paternidade.

Tanto a situação de incerteza da paternidade como a inviabilidade de reaver o que foi pago a título de alimentos se justificam pelo princípio da dignidade da pessoa humana sendo este um princípio que sobrepõe aos demais.