Considera-se perdido a coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente, e que está em local público ou de uso público.

Aquele que restituir a coisa achada terá direito a uma recompensa, não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Essa é uma prescrição do próprio Código Civil.

Engana-se e comete crime aquele que para justificar a apropriação do que achou argumenta: “achado não é roubado”.

O Código Penal prevê o crime de apropriação de coisa achada definindo que quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias, está sujeito a pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Se quem achar não conhecer o proprietário deve envidar esforços para descobri-lo. É essa a conduta que a lei espera de um cidadão de boa-fé.

Cuidado!! Esquecido não é perdido. Quem esqueceu pode voltar para buscar seja em uma festa, táxi, salão-de-beleza etc, e quem se apropria da coisa esquecida, a depender das circunstâncias pratica crime de furto e a pena será de um a quatro anos e multa.