A lei estabelece que o dono ou detentor do animal tem a responsabilidade de ressarcir os danos por este causados, independentemente da existência de culpa, a não ser que prove culpa exclusiva da vítima ou força maior.
A previsão se aplica a quaisquer animais (cães, gatos, equinos, bovinos, etc.), desde que sejam objeto de propriedade.
É importante destacar que a culpa do dono se presume mesmo na hipótese de fuga, pois o seu dever é guardar e vigiar o animal para que ele não possa causar danos ao patrimônio ou à integridade física de outrem.
Logo, se um animal solto em via pública ataca uma pessoa ou outro animal, ou se dá causa a um acidente de trânsito, por exemplo, seu dono poderá ser obrigado a indenizar os prejuízos causados, sejam patrimoniais, morais e/ou estéticos.
Quando não for possível identificar o dono do animal, o Poder Público poderá ser responsabilizado por omissão/inércia, pois tem o dever de fiscalizar e recolher animais soltos em via pública.
Pela mesma razão, os Tribunais também admitem a responsabilização de concessionárias que administram rodovias por acidentes provocados por animais que adentram na pista.
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