A pandemia do novo coronavírus tem imposto muitos danos como a redução da renda, mudanças de hábitos, cancelamentos e/ou interrupções de contratos, perda do emprego e, como reflexo, dúvidas sobre os efeitos jurídicos.

A perda do emprego não é, por si só, justificativa que isenta a obrigação de pagar pensão alimentícia.

Prestadores de serviços ligados ao turismo, músicos, garçons, “personal trainers”, e outras profissões que foram severamente castigados pelas medidas sanitárias, não podem, unilateralmente, deixar de pagar ou reduzir o valor da pensão de alimentos a qual estão obrigados.

O dever jurídico de pagar alimentos deriva ou de um acordo homologado pela justiça ou de uma decisão judicial.

Deste modo, sobrevindo comprovada redução ou perda da renda que importe em dificuldades de se pagar a pensão de alimentos nos valores fixados anteriormente, o  correto é ajuizar uma Ação Revisional de Alimentos, com pedido de liminar, ou propor um acordo extrajudicial,  que é o melhor caminho.

Afinal, estamos todos imersos em dificuldades e temos o dever moral de colaboração mútua e responsabilidade cristã de ajuda recíproca.

Diga-se, o acordo para ter validade deve ser homologado pelo juiz.