Para aposentados e pensionistas do INSS o limite de operações consignadas é até 45% do valor do benefício observando o seguinte critério:  35%  destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5%  destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Para os empregados regidos pela CLT o limite é até de 40%; sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

Contudo, outros empréstimos podem ser contratados e debitados em conta, mas não de forma consignada. O Poder Judiciário tem reconhecido a nulidade dos contratos em casos de típica situação de assédio de consumo. Não se admitindo em face do consumidor, mormente dos idosos e analfabetos, uma conduta negocial violadora da boa-fé.