Para aposentados e pensionistas do INSS o limite de operações consignadas é até 45% do valor do benefício observando o seguinte critério: 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Para os empregados regidos pela CLT o limite é até de 40%; sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Contudo, outros empréstimos podem ser contratados e debitados em conta, mas não de forma consignada. O Poder Judiciário tem reconhecido a nulidade dos contratos em casos de típica situação de assédio de consumo. Não se admitindo em face do consumidor, mormente dos idosos e analfabetos, uma conduta negocial violadora da boa-fé.
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