Em 23/03/21, entraram em vigor a Lei 14.126/21 e o Decreto 10.654/21, reconhecendo a visão monocular como deficiência sensorial, assim considerado aquele indivíduo que possui 20% ou menos de eficiência visual em um olho.

A nova lei iguala a visão monocular às outras deficiências já reconhecidas, conferindo igual tratamento jurídico.

Relembra que para reconhecimento de qualquer deficiência, não só a visual, é sempre necessária avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.

Serão beneficiados diretamente aqueles que tenham visão monocular que poderão aderir à regra de aposentadoria por tempo de serviço do segurado com deficiência.

A pessoa com deficiência pode se aposentar por idade se tiver 60 anos, se homem, ou 55, se mulher, independentemente do grau de deficiência. Nesta hipótese terá que ter, no mínimo, 15 anos de contribuição para o INSS e comprovar a existência da deficiência durante igual período.

Quanto ao benefício assistencial BPC/LOAS, já sendo reconhecida a visão monocular como deficiência, caberá ao portador comprovar a necessidade financeira, demonstrando renda per capita em torno de R$ 250,00.

A possibilidade de revisão de aposentadoria deve ser analisada caso a caso. Segurados portadores de visão monocular que se aposentaram por tempo de contribuição e sofreram incidência negativa do fator previdenciário podem pleitear a não aplicação do fator e renda mensal de 100% da média contributiva, majorando consideravelmente seus benefícios.