Jurista que lançará obra sobre direito de família em Patos fala sobre guarda compartilhada

Especialistas defendem que compartilhamento entre os pais não deve ser apenas da custódia física.


Luís Fernando Valladão

O advogado Luís Fernando Valladão, diretor do departamento de Direito de Família do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), virá a Patos de Minas no próximo dia 02 para palestra sobre divórcio e para o lançamento de duas obras – “Recurso Especial” e “Divórcio – Inovações e considerações da EC 66/2011” – no Salão do Júri do Curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM). Em entrevista, ele falou sobre o aumento no número de divórcios e especificamente sobre o aumento no número de casais que dividem a guarda dos filhos no Brasil. Segundos os dados da estatística, o compartilhamento entre os casais cresceu de 2,7% para 5,5%.

O número de divórcios no Brasil aumentou 36,8% de 2009 para 2010, o que representa 1,8 casos para cada mil pessoas de 20 anos ou mais, segundo as Estatísticas do Registro Civil 2010, divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Somente no ano passado, foram registrados nos cartórios 243.224 divórcios, entre processos judiciais e escrituras públicas. Acompanhando esse cenário, verificou-se também uma elevação dos casos de compartilhamento da guarda dos filhos. De acordo com o IBGE, a proporção de divórcios em que a custódia foi dividida entre os pais passou de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010, somando 8.702 menores.

O advogado Luiz Fernando Valladão, diretor do departamento de Direito de Família do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), lembra que a guarda compartilhada, embora já admitida por parte da doutrina e jurisprudência, só foi incluída no direito positivo com o advento da Lei 11.698/08. Ficou estabelecido, dessa forma, que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. “Até então, repudiava-se a divisão da custódia física do filho. Isso porque se entendia que, inexistindo harmonia entre os pais, ficaria inviabilizada a divisão igualitária do tempo da criança entre os mesmos, para que ela não ficasse sujeita às influências e interferências negativas decorrentes do conflito. Por isso mesmo, passou-se a sustentar que a guarda compartilhada não importava, necessariamente, na divisão igualitária dessa custódia física entre os pais. Seu objetivo seria, em especial, o de dividir responsabilidades relacionadas à criação do filho, como escolha de escola, interferência na formação religiosa e nas atividades esportivas”, esclarece.

O advogado destaca que a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar determinado recurso especial, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrigy, reafirmou que a regra geral deve ser a guarda compartilhada, inclusive com o compartilhamento da custódia física do filho. “Essa decisão mostra o quanto é importante que os filhos convivam com o pai e com a mãe, independentemente de estarem em litígio ou em desarmonia. Deve haver, entretanto, o cuidado que todo conflito familiar exige ao interpretar essa decisão. Existem casos em que o longo tempo vivido sob a guarda unilateral pode tornar inviável a guarda compartilhada com a custódia física conjunta. Além disso, características específicas do pai ou da mãe podem não recomendar essa divisão igualitária no contato físico, sob pena de graves e prejudiciais interferências na criação do filho”, alerta Valladão.

Fonte: Assessoria de comunicação do IAMG

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