Foram severamente majoradas as penas para quem pratica sexo com vulneráveis. A pena, antes fixada entre 8 e 15 anos, foi aumentada para o mínimo de 10 e máximo de 18 anos. Ademais, se do crime resultar lesão corporal grave, a pena será de 12 a 24 anos, e, aumentará para 20 a 40 anos, se do fato resultar morte.
As mesmas penas aplicam-se a quem praticar atos sexuais com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possua discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
Outros crimes também tiveram aumento de pena, como o favorecimento da prostituição, a exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, e a divulgação de imagens envolvendo vítimas nessas condições.
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