O auxílio-alimentação é um benefício facultativo oferecido pelo empregador ao empregado, só se tornando obrigatório se previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Conceitualmente, o vale-refeição se destina à compra de comida já preparada, enquanto o vale-alimentação se destina à compra de alimentos a serem preparados.

Ambos têm o propósito de auxiliar o empregado em sua alimentação, objetivando melhorar o desempenho e a saúde incentivando a produtividade. Por ser considerada verba de natureza indenizatória, não integra a remuneração do trabalhador, não incidindo sobre a mesma qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, além de não ter reflexo nas férias ou décimo terceiro salário.

Para tanto, o benefício deve ser transferido através de cartão ou tíquete, pois se pago em dinheiro se incorpora ao salário e atrairá a incidência de impostos e daqueles encargos.

Entende-se que se o empregado vende seu auxílio alimentação/refeição, ele desvia e frustra a finalidade do benefício e pratica ato de improbidade contra o empregador, além de causar prejuízo ao FGTS, INSS e ao fisco ao transformar um benefício em renda não tributada.

O ato de improbidade é uma das condutas que caracteriza a dispensa por justa causa, impedindo que o trabalhador peça alguns direitos com o encerramento do contrato de trabalho.