Terá direito à concessão do auxílio-inclusão, hoje no valor de meio salário-mínimo, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício de prestação continuada (BPC) e passe a exercer atividade que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos e que se enquadre como segurado obrigatório do INSS ou filiado a regime próprio de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

O beneficiário deverá estar inscrito no CadÚnico, ter inscrição regular no CPF e atender aos critérios para manutenção do benefício de prestação continuada.

O auxílio-inclusão será pago, a partir do requerimento ao INSS, a quem tenha recebido ao menos uma parcela do BPC nos últimos 5 (cinco) anos.

Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada e caso perca o emprego o benefício será reestabelecido.

Esse benefício já era previsto no art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas só agora foi regulamentado e tem por objetivo incentivar que as pessoas portadoras de deficiência se incluam no mercado de trabalho sem medo de perder o benefício continuado.

O auxílio-inclusão passará a valer a partir de 1º de outubro de 2021.