Uma vendedora de uma farmácia de Araxá receberá uma
indenização por danos morais de R$ 15 mil. A balconista alegou que sofreu
assédio ao receber comentários ofensivos de colegas do trabalho sobre sua
aparência. Contou que os fatos foram reportados à gerência regional, “porém a
empresa manteve-se inerte”.
Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista e a
juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, no período em que atuou na Vara do
Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização de R$ 8 mil ao decidir
o caso. Mas a trabalhadora recorreu e os julgadores da Décima Turma do TRT-MG
majoraram o valor da condenação para R$ 15 mil.
Testemunha da empregadora afirmou que a autora teve
problemas na empresa com duas colegas de trabalho. “Uma delas fazia bullying
com a autora; a autora ficou sabendo que ela falava mal dela por questão
física; não sabe se era todo dia; mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a
aparência física da autora, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a
questão”.
A testemunha ainda contou que outra colega também assediava
a trabalhadora. Informou que “já presenciou a vendedora chorando e procurou o
gerente para relatar a situação, mas não sabe a providência que ele tomou”.
Já a testemunha da autora confirmou as críticas. “Todo dia
tinha uma situação, a vendedora ficou muito triste, ficou com a autoestima
baixa; o gerente já era outro, mas não fazia nada; [...] falavam sobre o
cabelo, sobre o corpo, diziam que ela usava peruca”, disse.
Decisão
A empregadora negou os fatos narrados. Segundo o preposto da
empresa: “não há informação de problemas com a trabalhadora”.
Mas, na sentença, a juíza reconheceu que, a partir da prova
testemunhal, restou provada a ocorrência de assédio moral. “Isso diante da
existência de reiterados comentários depreciativos sobre a aparência da autora
da ação, realizados pelas duas funcionárias e tolerados pela empresa”.
Para a julgadora, a situação é agravada, já que a testemunha
da empresa confirmou que os fatos levaram ao afastamento da vendedora. “Desta
forma, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, quais
sejam, a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e
comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista
e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de
causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido”, ressaltou a julgadora.
Recurso
Em grau de recurso, os desembargadores da Décima Turma do
TRT-MG consideraram que a quantia de R$ 8 mil, fixada em primeiro grau, deveria
ser majorada para R$ 15 mil. “É um valor que melhor promove a reparação
possível do dano, sem perder de vista o porte da empresa e os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e preventivo
da medida”, concluíram os julgadores, ressaltando que foram provadas as faltas
graves da empregadora e os danos psicológicos decorrentes do tratamento hostil
de alguns colegas.
O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de
revista.
Fonte: TRT/MG
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