Em tempos de chuva, principalmente, não são raras as oscilações no fornecimento de energia elétrica. Se, em decorrência disso, algum aparelho elétrico for danificado, o consumidor terá o direito de ser ressarcido pela distribuidora de energia elétrica.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estabelece que o consumidor tem o prazo de até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. A solicitação pode ser feita por telefone, pela internet ou presencialmente.

Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora irá investigar a existência de nexo de causalidade, ou seja, a existência de vínculo entre ocorrências na rede elétrica e o dano apresentado pelo equipamento.

A distribuidora poderá realizar a verificação no local ou retirar o equipamento danificado para análise. Isso deve ser feito nos seguintes prazos: a) em até 1 dia útil para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; b) em até 10 dias para os demais equipamentos.

A distribuidora deve informar o resultado do pedido nos seguintes prazos: a) em até 15 dias, se o consumidor solicitou o ressarcimento até 90 dias após a ocorrência do dano; b) em até 30 dias, se a solicitação foi feita após 90 dias. A contagem desses prazos se dá a partir da data da verificação ou, se esta não tiver sido feita, a partir da data do pedido de ressarcimento.

Após a resposta, ou após o vencimento do prazo para resposta, a distribuidora tem 20 dias para ressarcir o consumidor. A forma de ressarcimento será escolhida pela distribuidora, que poderá: a) consertar o equipamento danificado; b) substituir o equipamento danificado; c) pagar o valor equivalente a um equipamento novo; ou d) pagar o valor equivalente ao conserto, caso este tenha sido providenciado e devidamente comprovado pelo consumidor.

Se o problema não for resolvido, o consumidor lesado deve procurar o Procon ou reclamar seus direitos judicialmente.