O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional vários pontos da Lei do Caminhoneiros, reafirmando: A) que o descanso entre a jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá ser de ao menos 11 horas; B) o tempo de espera para descarregamento/carregamento e o tempo em postos de fiscalização, se excederem a jornada, serão consideradas horas extras, remuneradas 50% a maior; C) não caracteriza descanso quando o veículo está em movimento, hipótese que motoristas trabalhem em revezamento. As empresas transportadoras não podem arcar integralmente com o ônus.
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