O secretário municipal de finanças de Patrocínio, na Região do Alto Paranaíba, virou réu após a Justiça receber denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) na qual ele e o prefeito são investigados por exigir vantagem indevida para aprovação de um empreendimento imobiliário. Em complemento à denúncia oferecida contra o prefeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais recebeu a denúncia na última sexta-feira, 12 de julho, e incluiu também o secretário de finanças.
Ambos foram denunciados conforme o artigo 316 do Código Penal: exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
As investigações tiveram início em decorrência de uma representação feita por um desembargador do TJMG. Segundo ele, em fevereiro de 2022, em uma reunião realizada na Prefeitura de Patrocínio, teria sido exigido pelo secretário de finanças, a mando do prefeito, a venda de alguns lotes a preços abaixo do valor de mercado, como condição para a solução dos entraves relacionados ao empreendimento imobiliário, denominado Residencial Florenza.
O desembargador tomou conhecimento do fato por meio de um grupo, em um aplicativo de mensagens, do qual fazia parte.
Uma testemunha afirma que no início das conversas com o secretário de finanças a ideia era que o prefeito ficasse com dois ou três lotes para liberar o licenciamento. Porém, segundo a testemunha, a quantidade de lotes exigida foi aumentada, passando para dezoito ou vinte lotes, em uma área nobre do empreendimento, o que tornou o negócio inviável.
De acordo com a denúncia, em uma reunião realizada na prefeitura, o prefeito, por meio do secretário de finanças do município, teria manifestado o interesse em adquirir aproximadamente 8 mil m², pagando cerca de R$ 2 milhões. No entanto, uma das testemunhas, que tem ligação com a empresa Mega Empreendimentos, responsável pelas tratativas de regularização do loteamento, disse “ter achado a proposta absurda, especialmente em razão do ínfimo valor ofertado”.
Já em outra reunião, o secretário de finanças teria esclarecido a situação com os empreendedores, informando que o prefeito planejava a construção de um condomínio familiar, que atendesse ele e outros parentes.
Segundo a testemunha, os herdeiros do terreno concordaram com a venda, com o intuito de viabilizar a aprovação do empreendimento. Porém, atualmente, a situação está paralisada na prefeitura, razão pela qual foi impetrado mandado de segurança, objetivando a desobstrução dos entraves administrativos injustificados.
O processo de aprovação do empreendimento junto à Prefeitura de Patrocínio teve início em novembro de 2012, apurando-se, no início, a necessidade da regularização da matrícula, motivando a realização de vários inventários, licenças, retificação de área dentre outras ações.
Desde então os interessados tentam a liberação para seguir com o empreendimento, mas o município tem dificultado a situação.
Para a 6ª Turma do TJMG, “está evidente a conduta delitiva perpetrada pelos denunciados. Utilizando-se do cargo de prefeito, ou seja, aproveitando-se do poder a ele conferido para interferir no procedimento administrativo, por meio do secretário de finanças, o chefe do executivo municipal exigiu dos empreendedores, herdeiros (proprietários) e sócios do Residencial Florenza” vantagem indevida, consistente na venda de alguns lotes”.
Ainda segunda a decisão do Tribunal de Justiça, as testemunhas, que a princípio, não possuíam nenhum objetivo de prejudicar os acusados, afirmaram, com certeza, que o secretário de finanças, a mando do prefeito, solicitou a venda de lotes do empreendimento em troca da aprovação do loteamento, sendo que umas das empreendedoras confirmou as datas nas quais ocorreram as reuniões. “Dessa forma, há indícios razoáveis de que o secretário de finanças exigiu para o prefeito vantagem indevida, consistente na venda de cerca de 20 lotes a preço abaixo do mercado, para aprovar o empreendimento”.
Para a 6ª Turma do TJMG, “cabe ressaltar que para a configuração do delito tipificado no artigo 316 do Código Penal não é sequer necessário o recebimento da vantagem indevida, sendo esse mero exaurimento do crime, por se tratar de delito formal”.
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