Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A prática de alienação se materializa, entre outros atos, em: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar convívio da criança ou adolescente com o genitor;  omitir deliberadamente a genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

Se constata alienação parental por análise de condutas, por perícia, que terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial. Uma vez constatada a alienação, pode resultar em: advertência do alienador; ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipulação de multa ao alienador; determinação de alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; declaração de suspensão da autoridade parental.

A alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável e, não raras vezes, é praticada por adultos tão envolvidos com seus próprios sentimentos que são incapazes de promover o respeito com os filhos.